TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 66

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 66

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art66

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