TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 65

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 65

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art65

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita