TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 63

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 63

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

(Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art63

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