TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 62-A

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 62-A

Incluído pela Lei 12.796/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.796/2013

Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput , no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.

(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art62-A

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