TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 62-B

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 62-B

Incluído pela Lei 13.478/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.478/2017

Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.

(Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.

(Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.

(Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.

(Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art62-B

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