TÍTULO VI - Dos Profissionais da Educação

Art. 64

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 64

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art64

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