Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.079, de 2024.
CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICASSeção VI - Do Pagamento

Art. 91

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 91

Revogado pela Lei 15.079/2024.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.079/2024

Art. 91. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 90, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:

(Vigência)

(Revogado pela Lei nº 15.079, de 2024) Produção de efeitos

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput ; e IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 84.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art91

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