CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICASSeção V - Das Deduções

Art. 85

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 85

Art. 85. Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil.

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art85

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