CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICASSeção V - Das Deduções

Art. 86

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 86

Redação atual dada pela Lei 14.596/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.596/2023

Art. 86. Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022 , e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.

(Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

§ 1º A dedução de que trata o caput :

I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;

III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput .

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 82.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art86

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