CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICASSeção II - Das Coligadas

Art. 82-A

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 82-A

Incluído pela Lei 13.259/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.259/2016

Art. 82-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 81.

(Incluído pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 83.

(Incluído pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o caput.

(Incluído pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art82-A

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