Art. 82-A
Incluído pela Lei 13.259/2016.
Art. 82-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 81.
(Incluído pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 83.
(Incluído pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o caput.
(Incluído pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito
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