Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95.
TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda MensalSEÇÃO III - Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Arbitrado

Art. 21

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 21

Art. 21. A autoridade tributária arbitrará, nos termos da legislação em vigor e com as alterações introduzidas por esta lei, o lucro das pessoas jurídicas que servirá de base de cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, quando:

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

I -

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

II -

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

III -

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

IV -

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

§ 1°

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

§ 2°

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda Mensal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art21

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