Art. 21
Art. 21. A autoridade tributária arbitrará, nos termos da legislação em vigor e com as alterações introduzidas por esta lei, o lucro das pessoas jurídicas que servirá de base de cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, quando:
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
I -
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
II -
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
III -
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
IV -
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
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