TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda MensalSEÇÃO II - Imposto sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Presumido

Art. 20

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 20

Art. 20. Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, inciso I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda Mensal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art20

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita