TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda MensalSEÇÃO IV - Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado por Estimativa

Art. 26

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 26

Art. 26. Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5° desta lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no art. 18 desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art26

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