TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda MensalSEÇÃO II - Imposto sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Presumido

Art. 17

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 17

Art. 17. Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do art. 14, § 3°, desta lei, inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, a partir de 1° de janeiro de 1993, à alíquota de 25 %.

§ 1° Entre os resultados a que alude o caput deste artigo, não se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta lei, bem como as variações monetárias ativas decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos.

§ 2° O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação.

§ 3° A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 4° O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda Mensal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art17

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