TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda MensalSEÇÃO I - Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real

Art. 10

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 10

Art. 10. A partir de 1° de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;

II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.

§ 1° A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2° O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3° O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda Mensal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art10

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