TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda MensalSEÇÃO II - Imposto sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Presumido

Art. 16

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 16

Art. 16. O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art16

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