Art. 15
Art. 15. O imposto sobre a renda mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em quantidade de Ufir diária.
§ 1° Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica.
§ 2° O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as receitas incluídas na base de cálculo de que trata o art. 14, desta lei, será compensado com o valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo.
§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, e os incentivos de que trata o § 1° deste artigo, serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção.
§ 4° Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida, monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.
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