Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95.
TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda MensalSEÇÃO I - Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real

Art. 12

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 12

Art. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração.

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda Mensal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art12

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