Art. 12
Art. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração.
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
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