Artigo revogado. Substituído ou revogado pela lei nº 13.465, de 2017.
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃOSEÇÃO I - Da Venda

Art. 28

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 28

Revogado pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.821/19992017revogado · Lei 13.465/2017

Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4o e 5o , 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.

(Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art28

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