Art. 28
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4o e 5o , 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.
(Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)
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