CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃOSEÇÃO I - Da Venda

Art. 26

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 26

Revogado pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.481/20072017revogado · Lei 13.465/2017

Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita