Artigo revogado. Substituído ou revogado pela lei nº 13.465, de 2017.
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃOSEÇÃO I - Da Venda

Art. 27

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 27

Revogado pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.465/2017

Art. 27. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

I -

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

III -

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

IV -

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

V -

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

VI -

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

VII -

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

VIII -

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

Parágrafo único.

(Revogado pela lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art27

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