Art. 24-D
Incluído pela Lei 14.011/2020.
Art. 24-D. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.
(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 1º A desestatização referida no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de:
(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;
(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
III - qualquer outro meio admitido em lei.
(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2º Os atos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3º A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei.
(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 4º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação.
(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
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