CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃOSEÇÃO I - Da Venda

Art. 24-D

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 24-D

Incluído pela Lei 14.011/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.011/2020

Art. 24-D. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 1º A desestatização referida no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de:

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

III - qualquer outro meio admitido em lei.

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 2º Os atos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 3º A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei.

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 4º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação.

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art24-D

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