CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO

Art. 23

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 23

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2024.

Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

Vigência encerrada

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art23

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