CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASeção VIII

Art. 22-A

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 22-A

Incluído pela Lei 11.481/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.481/2007

Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001 .

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art22-A

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