CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASEÇÃO VI - Da Cessão

Art. 18-A

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 18-A

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 18-A. Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o

O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art18-A

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