Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.465, de 2017.
CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃOSEÇÃO I - Da Venda

Art. 29

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 29

Revogado pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.465/2017

Art. 29. As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3o , poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ALIENAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art29

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