Art. 29
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 29. As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3o , poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I -
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II -
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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