CAPÍTULO VII - Da Fiscalização

Art. 53

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 53

Art. 53 - Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art53

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