CAPÍTULO VII - Da Fiscalização

Art. 52

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 52

Art. 52 - Configurada infração por inobservância de preceitos ético- profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Fiscalização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art52

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