CAPÍTULO VII - Da Fiscalização

Art. 44

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 44

Art. 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

§ 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o Art. 2 obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais.

§ 2º - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Fiscalização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art44

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