CAPÍTULO VII - Da Fiscalização

Art. 45

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 45

Art. 45 - A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art45

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