CAPÍTULO VII - Da Fiscalização

Art. 50

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 50

Art. 50 - Confirmado pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização do material ou produto, substância ou insumo, objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado o disposto no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art50

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