CAPÍTULO III - Da Farmácia Homeopática

Art. 13

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 13

Art. 13 - Dependerá da receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art13

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