CAPÍTULO III - Da Farmácia Homeopática

Art. 10

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 10

Art. 10 - A farmácia homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida a farmaco-técnica homeopática.

Parágrafo único. A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário federal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art10

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