CAPÍTULO III - Da Farmácia Homeopática

Art. 12

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 12

Art. 12 - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens originais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art12

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