CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção IV - Da Assembléia-Geral de Credores

Art. 43

Recuperação Judicial e Falência · Art. 43

55 acórdãos e 81 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

55 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo9 TJSP · 8 TJSC · 7 TJGO · 5 TJRJ · 5 TJPR · 4 TJRS · 4 TJPI · 3 TJMG · 3 TJPE · 2 TJDFT · 2 TJMS · 1 TJCE · 1 TST · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art43

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