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CAPÍTULO IISeção IV

Proporcionalidade do voto do credor

Recuperação Judicial e Falência · Art. 38
rubrica editorial

Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art38