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CAPÍTULO IISeção IV

Art. 46

Recuperação Judicial e Falência · Art. 46

Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art46