TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO IV - Do Uso ou da Posse Temporária da TerraSEÇÃO IV - Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais

Art. 98

Estatuto da Terra · Art. 98

Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art98

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