TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO IV - Do Uso ou da Posse Temporária da TerraSEÇÃO IV - Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais

Art. 101

Estatuto da Terra · Art. 101

Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.

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