Art. 95-A
Incluído pela MP 2.183/2001.
Art. 95-A.
Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Regulamento)
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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