TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO IV - Do Uso ou da Posse Temporária da TerraSEÇÃO II

Art. 95-A

Estatuto da Terra · Art. 95-A

Incluído pela MP 2.183/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.183/2001

Art. 95-A.

Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Regulamento)

Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento Rural
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art95-A

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