TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO IV - Do Uso ou da Posse Temporária da TerraSEÇÃO I

Art. 93

Estatuto da Terra · Art. 93

Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

I - prestação de serviço gratuito;

II - exclusividade da venda da colheita;

III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;

IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;

V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art93

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