Art. 67
Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.
Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a)
(Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria.
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
f) para maternidade, paternidade ou adoção.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
§ 3o
A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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