TÍTULO III - Dos Direitos e das Prerrogativas dos MilitaresCAPÍTULO I - Dos DireitosSEÇÃO V - Das Licenças

Art. 67

Estatuto dos Militares · Art. 67

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.215/20012019alterado · Lei 13.954/2019

Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

§ 1º A licença pode ser:

a)

(Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria.

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

f) para maternidade, paternidade ou adoção.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.

§ 3o

A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art67

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