Art. 56
Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.
Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
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