TÍTULO I - GeneralidadesCAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 5

Estatuto dos Militares · Art. 5

Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.

§ 1º A carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.

§ 2º São privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art5

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