Art. 156
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art. 156. Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971 .
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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