TÍTULO V - Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 154

Estatuto dos Militares · Art. 154

Art. 154. Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.

(Vide Decreto nº 94.507, de 1987)

Parágrafo único. A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art154

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