Título III - Dos Direitos do AutorCapítulo V - Da Transferência dos Direitos de Autor

Art. 50

Direitos Autorais · Art. 50

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art50

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