Título III - Dos Direitos do AutorCapítulo III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 38

Direitos Autorais · Art. 38

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art38

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