Título III - Dos Direitos do AutorCapítulo III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 28

Direitos Autorais · Art. 28

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28

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