Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.711, de 1998.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 79

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 79

Revogado pela Lei 9.711/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.711/1998

Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.

(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art79

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