Art. 79
Revogado pela Lei 9.711/1998.
Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
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